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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 114 de 09 de março de 1839


Art. 3º

Os habitantes das novas Paróquias são obrigados a paramentar as Igrejas Matrizes com os ornamentos, e alfaias necessárias para decente celebração do Culto Divino e a fazer a sua custa as Igrejas Matrizes, se as Capelas ora existentes não forem reconhecidas decentes para Matrizes, ouvido nesta parte o Ordinário.