Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 114 de 09 de março de 1839
Art. 4º
Antes de se verificarem as condições do art. precedente, não poderão ser providos os Párocos respectivos, nem se entenderão criadas as Paróquias.
Antes de se verificarem as condições do art. precedente, não poderão ser providos os Párocos respectivos, nem se entenderão criadas as Paróquias.