Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 114 de 09 de março de 1839
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A primeira destas Paróquias terá por limites os do antigo Curato. À segunda compreenderá além do próprio Curato as Capelas Filiais de Santana da Barra do Espírito Santo, de Patos, de Coromandel, do Carmo, e de Santana do Rio das Velhas.