JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O art. 2º da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a exploração e a delegação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, ressalvada a competência outorgada à empresa Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO. Parágrafo único - As normas e o regime de execução do serviço, bem como a forma de delegação e as obrigações do delegatário serão regulamentadas pelo Poder Executivo.".

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.373 /1993