Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A sistemática de carreira, segmentos, classes e quadros da administração direta, das autarquias e das fundações públicas obedecerá ao disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, na forma regulamentar.