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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 7º

A sistemática de carreira, segmentos, classes e quadros da administração direta, das autarquias e das fundações públicas obedecerá ao disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, na forma regulamentar.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.373 /1993