Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993
Art. 3º
Nos valores previstos nas tabelas de vencimento constantes nos Anexos de II a V desta lei, para a carga horária semanal de 30 (trinta) e para a de 40 (quarenta) horas, estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e os índices de reajustamento previstos para janeiro, fevereiro e março de 1993, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
Parágrafo único
- Aplica-se às tabelas de vencimento a que se refere este artigo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.114, de 16 de julho de 1993.