Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos valores previstos nas tabelas de vencimento constantes nos Anexos de II a V desta lei, para a carga horária semanal de 30 (trinta) e para a de 40 (quarenta) horas, estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e os índices de reajustamento previstos para janeiro, fevereiro e março de 1993, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
Parágrafo único
- Aplica-se às tabelas de vencimento a que se refere este artigo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.114, de 16 de julho de 1993.