Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A jornada de trabalho do servidor do Quadro de Pessoal da TRANSMETRO é de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único
- O servidor do Quadro de que trata este artigo poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado ovencimento correspondente a essa jornada.