Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão.