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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993

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Art. 4º

O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.373 /1993