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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.373 de 30 de dezembro de 1993


Art. 2º

A jornada de trabalho do servidor do Quadro de Pessoal da TRANSMETRO é de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único

- O servidor do Quadro de que trata este artigo poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado ovencimento correspondente a essa jornada.