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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.112 de 16 de outubro de 1861


Art. 5º

A Vila será instalada logo que se achar devido e convenientemente reparado o prédio que serviu de prisão e audiências do antigo julgado da Barra, sendo os reparos feitos a custa de seus habitantes.