Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.102 de 26 de maio de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A segurança dos palácios governamentais será planejada pelo Gabinete Militar e executada:
I
veladamente, por seus próprios meios;
II
ostensivamente, por órgão próprio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.