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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.102 de 26 de maio de 1993

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Art. 3º

A segurança dos palácios governamentais será planejada pelo Gabinete Militar e executada:

I

veladamente, por seus próprios meios;

II

ostensivamente, por órgão próprio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.