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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 19 de outubro de 1929

Autoriza o governo do Estado a baixar novo regulamento para a Diretoria do Serviço de Estatística Geral do Estado, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, aos 19 de outubro de 1929


Art. 1º

– Fica o governo autorizado a baixar novo regulamento para a Diretoria do Serviço de Estatística Geral do Estado, não devendo ultrapassar, porém, do quantitativo que lhe for fixado para o exercício de 1930 a importância necessária ao seu custeio anual.

Art. 2º

– A reforma objetivará principalmente: I) a melhor coordenação dos serviços da repartição e distribuição deles por departamentos ou seções com chefes responsáveis com os quais possa a Diretoria dividir os encargos da direção técnica dos trabalhos; II) a incorporação efetiva dos serviços de publicidade da Secretaria da Agricultura ao quadro dos encargos da Diretoria, à qual, consequentemente, ficarão subordinadas as instalações gráficas que tais serviços exigirem.

Art. 3º

– Para execução do que dispõem os artigos 1º e 2º fica autorizada a abertura, neste exercício, dos necessários créditos, que poderão abranger as despesas de custeio, nos termos do art. 1º, e as que forem necessárias à instalação do serviço de publicidade e do seu aparelhamento gráfico.

Art. 4º

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, Ernesto von Sperling.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 19 de outubro de 1929