Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o governo autorizado a baixar novo regulamento para a Diretoria do Serviço de Estatística Geral do Estado, não devendo ultrapassar, porém, do quantitativo que lhe for fixado para o exercício de 1930 a importância necessária ao seu custeio anual.