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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 19 de outubro de 1929

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Art. 1º

– Fica o governo autorizado a baixar novo regulamento para a Diretoria do Serviço de Estatística Geral do Estado, não devendo ultrapassar, porém, do quantitativo que lhe for fixado para o exercício de 1930 a importância necessária ao seu custeio anual.