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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.110 de 19 de outubro de 1929

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Art. 2º

– A reforma objetivará principalmente: I) a melhor coordenação dos serviços da repartição e distribuição deles por departamentos ou seções com chefes responsáveis com os quais possa a Diretoria dividir os encargos da direção técnica dos trabalhos; II) a incorporação efetiva dos serviços de publicidade da Secretaria da Agricultura ao quadro dos encargos da Diretoria, à qual, consequentemente, ficarão subordinadas as instalações gráficas que tais serviços exigirem.