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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.103 de 16 de outubro de 1861

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Art. 2º

Fica criado na freguesia da Cidade Diamantina o Distrito da Chapada, e seus limites serão ao Norte, dividindo-se com o distrito do Inhaí desde a Serra da Arábia deserta, pelo espigão da Serra abaixo, em linha reta, até a barra do Córrego - Luiz Carlos no Caeté-Mirim, desse córrego até o outro denominado - dá cá a mão, por este acima até o lugar alto da patrulha em linha reta à estrada do Rio - Pinheiro, por este acima até a barra do córrego - Morrinhos - cortando-se pelos altos em linha reta até o lugar - Buritis -; ao lado do Sul do Buriti ao Rio Pardo Grande acima até unir de novo a Serra Arábia deserta.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.103 /1861