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Artigo 1-a, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.846 de 03 de agosto de 1992

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Art. 1-a

A placa de inauguração de obra pública realizada pelas administrações direta e indireta dos Poderes do Estado conterá, além das informações mencionadas no art. 1º, os seguintes dados:

I

a duração da obra e a data do seu término;

II

o valor inicialmente previsto e o valor gasto na execução da obra, expressos em moeda corrente;

III

a fase da obra inaugurada, se planejada e executada por etapas;

IV

o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização da obra.

§ 1º

É vedada a inauguração de obra que não apresente as condições adequadas ao uso a que se destina.

§ 2º

A obra planejada e executada por etapas poderá ser inaugurada ao término de cada fase, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º

A placa de inauguração afixada em desacordo com o disposto neste artigo será retirada, e os custos da placa e da sua retirada debitados ao agente público responsável, sem prejuízo de outras penas cabíveis.

§ 4º

Na hipótese da citação de nomes de autoridades ou homenageados na placa de inauguração a que se refere o caput, poderão ser incluídos os nomes dos parlamentares que tenham contribuído para a realização da obra. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.445, de 11/1/2011.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.770, de 7/10/2005.)