Artigo 1-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.846 de 03 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
A placa de inauguração de obra pública realizada pelas administrações direta e indireta dos Poderes do Estado conterá, além das informações mencionadas no art. 1º, os seguintes dados:
I
a duração da obra e a data do seu término;
II
o valor inicialmente previsto e o valor gasto na execução da obra, expressos em moeda corrente;
III
a fase da obra inaugurada, se planejada e executada por etapas;
IV
o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização da obra.
§ 1º
É vedada a inauguração de obra que não apresente as condições adequadas ao uso a que se destina.
§ 2º
A obra planejada e executada por etapas poderá ser inaugurada ao término de cada fase, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º
A placa de inauguração afixada em desacordo com o disposto neste artigo será retirada, e os custos da placa e da sua retirada debitados ao agente público responsável, sem prejuízo de outras penas cabíveis.
§ 4º
Na hipótese da citação de nomes de autoridades ou homenageados na placa de inauguração a que se refere o caput, poderão ser incluídos os nomes dos parlamentares que tenham contribuído para a realização da obra. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.445, de 11/1/2011.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.770, de 7/10/2005.)