Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.846 de 03 de agosto de 1992
Estabelece normas para afixação de placas alusivas a obras públicas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1992.
A placa alusiva a obra pública a ser afixada no local da obra deverá conter os seguintes dados: I- o tipo da obra; II- o nome da empresa contratada para a execução da obra; III- a data prevista para o início da obra e o prazo de sua duração; IV- o valor da obra.
A placa de inauguração de obra pública realizada pelas administrações direta e indireta dos Poderes do Estado conterá, além das informações mencionadas no art. 1º, os seguintes dados:
É vedada a inauguração de obra que não apresente as condições adequadas ao uso a que se destina.
A obra planejada e executada por etapas poderá ser inaugurada ao término de cada fase, observado o disposto no § 1º deste artigo.
A placa de inauguração afixada em desacordo com o disposto neste artigo será retirada, e os custos da placa e da sua retirada debitados ao agente público responsável, sem prejuízo de outras penas cabíveis.
Na hipótese da citação de nomes de autoridades ou homenageados na placa de inauguração a que se refere o caput, poderão ser incluídos os nomes dos parlamentares que tenham contribuído para a realização da obra. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.445, de 11/1/2011.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.770, de 7/10/2005.)
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Dario Rutier Duarte Kildare Gonçalves Carvalho ====================================== Data da última atualização: 13/1/2011.