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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 29 de dezembro de 1953

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Art. 4º

O quadro de pessoal do Curso será constituído dos seguintes cargos e funções gratificadas, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, tabela I, padrão I-34; 10 cargos de Professor, tabela II, padrão I-29; 1 cargo de Escriturário, tabela III, padrão G; 1 cargo de Almoxarife-Auxiliar, tabela III, padrão H.

Parágrafo único

- O cargo de Diretor será isolado, de provimento em comissão; os de professor serão isolados, de provimento efetivo, constituindo, os demais, cargos de carreira.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.076 /1953