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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 29 de dezembro de 1953

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Art. 3º

O Curso funcionará nos regimes de internato e semi-internato, reservadas as matrículas no internato a alunos do sexo masculino, exclusivamente.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.076 /1953