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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 29 de dezembro de 1953

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Art. 5º

Os professores são obrigados a 36 (trinta e seis) horas de trabalho por semana, incluindo-se neste período, aulas técnicas, trabalhos práticos e atividades extracurriculares.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.076 /1953