Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 29 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os professores são obrigados a 36 (trinta e seis) horas de trabalho por semana, incluindo-se neste período, aulas técnicas, trabalhos práticos e atividades extracurriculares.