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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.075 de 29 de dezembro de 1953

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Art. 2º

Reverterá ao patrimônio do Estado, o terreno referido no artigo anterior, caso não lhe seja dada, dentro de cinco anos, a destinação estabelecida nesta lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.075 /1953