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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.074 de 29 de dezembro de 1953


Art. 4º

Nenhuma responsabilidade caberá ao Governo do Estado pela falta de cumprimento das obrigações a serem assumidas pelo Clube para a obtenção dos recursos financeiros a que se refere a presente lei.

Parágrafo único

- Extintas as obrigações contraídas pelo Clube para o fim previsto no art. 2º, ficará revigorada a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade aludida no art. 1º.