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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.074 de 29 de dezembro de 1953


Art. 3º

Os recursos obtidos deverão ser totalmente aplicados nas obras de ampliação da praça de esportes, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar o emprego da importância levantada pelo Clube.

Parágrafo único

- A fiscalização a que se refere o art. 3º será exercida por intermédio de uma Comissão composta de 4 (quatro) membros, sendo um representante do Governo e 3 (três) do Cruzeiro Esporte Clube, todos de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.