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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.074 de 29 de dezembro de 1953

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Art. 3º

Os recursos obtidos deverão ser totalmente aplicados nas obras de ampliação da praça de esportes, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar o emprego da importância levantada pelo Clube.

Parágrafo único

- A fiscalização a que se refere o art. 3º será exercida por intermédio de uma Comissão composta de 4 (quatro) membros, sendo um representante do Governo e 3 (três) do Cruzeiro Esporte Clube, todos de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.074 /1953