Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.052 de 28 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A inauguração do internato se verificará depois de concluídas as obras referidas no artigo anterior, e nessa ocasião poderá o governo abrir o crédito necessário às demais despesas com pessoal docente e administrativo, material escolar e quaisquer outras que forem precisas.