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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.052 de 28 de setembro de 1928


Art. 6º

– A inauguração do internato se verificará depois de concluídas as obras referidas no artigo anterior, e nessa ocasião poderá o governo abrir o crédito necessário às demais despesas com pessoal docente e administrativo, material escolar e quaisquer outras que forem precisas.