Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.052 de 28 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica o governo autorizado a despender duzentos contos de réis (200:000$000), pelo saldo orçamentário, do exercício de 1928, com as obras de adaptação e instalações necessárias, no prédio existente, para funcionamento do internato.