Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.051 de 28 de setembro de 1928
Art. 3º
– Fica criado um lugar de 1º oficial na Secção da Junta Comercial, que será provido por promoção, de acordo com a legislação em vigor.
– Fica criado um lugar de 1º oficial na Secção da Junta Comercial, que será provido por promoção, de acordo com a legislação em vigor.