Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.051 de 28 de setembro de 1928
Art. 4º
– Ficam criados quatro lugares de amanuenses na Inspetoria Fiscal de Minas, no Rio de Janeiro, que serão preenchidos por concurso, na forma da legislação vigente.
– Ficam criados quatro lugares de amanuenses na Inspetoria Fiscal de Minas, no Rio de Janeiro, que serão preenchidos por concurso, na forma da legislação vigente.