Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.051 de 28 de setembro de 1928
Art. 16
– Fica criado o cargo de diretor geral do Tesouro, com os vencimentos anuais de 30:000$000, de livre nomeação e demissão do Presidente do Estado.
Parágrafo único
– Ao referido funcionário compete, além das atribuições que lhe forem definidas em regulamento que será expedido para a Secretaria das Finanças, mais a de assinar portarias e opor o "cumpra-se" em relação a todos os pagamentos não excedentes de 100:000$000 (cem contos de réis).