Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928
Art. 8º
– A isenção dos selos de diversões será requerida em petição selada aos coletores, que deferirão os pedidos, desde que estejam dentro das condições prescritas no artigo primeiro da Lei nº 858, de 3 de novembro de 1923.
Parágrafo único
– Deferido o requerimento, o coletor o enviará à Secretaria das Finanças junto do seu balancete, cabendo aos interessados recurso para o Secretariado, no caso de indeferimento.