Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928
Art. 9º
– O imposto sobre exportação de barro e seus artefatos continua a ser de 2%, não excedendo, porém, de 500 réis por tonelada de tijolos.
– O imposto sobre exportação de barro e seus artefatos continua a ser de 2%, não excedendo, porém, de 500 réis por tonelada de tijolos.