Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica o governo autorizado a conceder à Sociedade de Concertos Sinfônicos desta Capital a subvenção de 12:000$000.
– Fica o governo autorizado a conceder à Sociedade de Concertos Sinfônicos desta Capital a subvenção de 12:000$000.