Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928
Art. 4º
– Fica o governo autorizado a conceder às Escolas de Farmácia e Odontologia de Alfenas, Pouso Alegre, Itajubá, Uberaba e Ubá uma subvenção anual de 2:000$000, a cada uma, mediante gratuidade de taxa para um aluno em cada uma das escolas, podendo abrir o necessário crédito.