Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928
Art. 3º
– Fica o governo autorizado a conceder, a seu critério, dos saldos orçamentários que se verificarem no exercício vindouro, subvenção aos estabelecimentos de beneficência que estejam nas condições previstas no regulamento nº 6.679, de 3 de junho de 1927, sendo o mínimo dessa subvenção dois contos de réis para cada estabelecimento.