Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Fica o governo autorizado a prover, desde já, o cargo de diretor geral do Tesouro e para esse fim abrir o necessário crédito.
– Fica o governo autorizado a prover, desde já, o cargo de diretor geral do Tesouro e para esse fim abrir o necessário crédito.