Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O dispositivo do art. 3º da Lei nº 841, de 5 de outubro de 1922, não se aplica às fábricas de vinho natural de uva, senão quando elas venderem diretamente ao consumidor quantidade inferior a um décimo.
Parágrafo único
– Quando o fabricante vender o seu produto em quantidades inferiores a um décimo, ficará sujeito ao imposto anual de 100$000.