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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928


Art. 2º

– O dispositivo do art. 3º da Lei nº 841, de 5 de outubro de 1922, não se aplica às fábricas de vinho natural de uva, senão quando elas venderem diretamente ao consumidor quantidade inferior a um décimo.

Parágrafo único

– Quando o fabricante vender o seu produto em quantidades inferiores a um décimo, ficará sujeito ao imposto anual de 100$000.