Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928
Art. 1º
– A Secretaria da Presidência do Estado terá, além do existente, o seguinte pessoal efetivo: – dois porteiros, dois ajudantes de porteiro de primeira classe, dois ajudantes de porteiro de segunda classe, um eletricista, um ajudante do eletricista, um servente auxiliar de eletricidade e dois telefonistas, com os vencimentos constantes das tabelas do orçamento.