Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928
Art. 15
– Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada de rodagem para automóvel que, partindo da "União e Indústria", em Juiz de Fora, e passando pela cidade de Lima Duarte, vá à de Rio Preto.
Parágrafo único
– Fica o governo igualmente autorizado a abrir para esse fim o necessário crédito.