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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928


Art. 15

– Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada de rodagem para automóvel que, partindo da "União e Indústria", em Juiz de Fora, e passando pela cidade de Lima Duarte, vá à de Rio Preto.

Parágrafo único

– Fica o governo igualmente autorizado a abrir para esse fim o necessário crédito.