Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928
Art. 14
– Fica o governo autorizado a entrar em acordo com a empresa proprietária da estrada de automóveis entre Patos e Paracatu, para o fim de encampar e melhorar as condições da mesma, tornando-a de tráfego livre, podendo abrir, para isso, o necessário crédito.