Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928


Art. 14

– Fica o governo autorizado a entrar em acordo com a empresa proprietária da estrada de automóveis entre Patos e Paracatu, para o fim de encampar e melhorar as condições da mesma, tornando-a de tráfego livre, podendo abrir, para isso, o necessário crédito.