Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.368 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com torna, os imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais, situados em Belo Horizonte, na Rua dos Guajajaras, nº 40, e Avenida Afonso Pena, nº 1.580, constituídos dos pavimentos 13º, 14º, 15º, 16º, 23º, 24º, 25º, 26º e de 40 (quarenta) vagas de garagem, pelo imóvel pertencente à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, constituído do prédio e seu respectivo lote, situado nesta Capital, na Avenida Francisco Sales, nº 1.446.
§ 1º
O imóvel de propriedade da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, é constituído dos lotes nºs 2 e 3 e parte do lote nº 7 da Quadra nº 39 da 6ª (sexta) seção urbana, conforme a escritura pública lavrada pelo 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte, no Livro nº 65-D, a folhas nº 145, em 18/7/82 e transcritos no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, no Livro nº 2, sob o nº 19.621.
§ 2º
Os imóveis de propriedade do Estado de Minas são constituídos das unidades autônomas constantes da Escritura Pública de Transmissão de Domínio, Livro 576, folhas 1, 2 e 3 do Cartório do 3º Ofício de Notas de Belo Horizonte, construídas nos lotes nºs 1-C e 1-B da Quadra 30 (trinta) da 4ª Seção urbana, conforme escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, sob o nº 16.881, Livro 2.