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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.368 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 2º

A importância resultante da torna prevista no artigo anterior, em favor da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, será utilizada na amortização do débito da empresa com Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.368 /1990