Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.368 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A importância resultante da torna prevista no artigo anterior, em favor da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, será utilizada na amortização do débito da empresa com Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.