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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.368 de 28 de dezembro de 1990

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis que menciona, de propriedade do Estado de Minas Gerais, por imóvel pertencente à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1990.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com torna, os imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais, situados em Belo Horizonte, na Rua dos Guajajaras, nº 40, e Avenida Afonso Pena, nº 1.580, constituídos dos pavimentos 13º, 14º, 15º, 16º, 23º, 24º, 25º, 26º e de 40 (quarenta) vagas de garagem, pelo imóvel pertencente à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, constituído do prédio e seu respectivo lote, situado nesta Capital, na Avenida Francisco Sales, nº 1.446.

§ 1º

O imóvel de propriedade da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, é constituído dos lotes nºs 2 e 3 e parte do lote nº 7 da Quadra nº 39 da 6ª (sexta) seção urbana, conforme a escritura pública lavrada pelo 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte, no Livro nº 65-D, a folhas nº 145, em 18/7/82 e transcritos no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, no Livro nº 2, sob o nº 19.621.

§ 2º

Os imóveis de propriedade do Estado de Minas são constituídos das unidades autônomas constantes da Escritura Pública de Transmissão de Domínio, Livro 576, folhas 1, 2 e 3 do Cartório do 3º Ofício de Notas de Belo Horizonte, construídas nos lotes nºs 1-C e 1-B da Quadra 30 (trinta) da 4ª Seção urbana, conforme escritura pública lavrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, sob o nº 16.881, Livro 2.

Art. 2º

A importância resultante da torna prevista no artigo anterior, em favor da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, será utilizada na amortização do débito da empresa com Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Dalmar Chaves Ivo

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