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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 8º

– O estipêndio de contribuição do segurado compulsório que tiver suspenso seu vencimento ou provento será:

I

se militar, o correspondente ao de militar do seu grau hierárquico, com suas condições de tempo de serviço e gratificações;

II

se servidor civil, o correspondente ao de militar cuja remuneração, ao tempo de suspensão, mais se aproximar da sua.

§ 1º

– aplica-se ao segurado facultativo o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º

– O estipêndio de contribuição ao Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado corresponde ao de Coronel acrescido de adicional por tempo de serviço limitado a 6 (seis) quinquênios, adicional trintenário, se for o caso, e gratificações por habilitação profissional.