Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 8º
– O estipêndio de contribuição do segurado compulsório que tiver suspenso seu vencimento ou provento será:
I
se militar, o correspondente ao de militar do seu grau hierárquico, com suas condições de tempo de serviço e gratificações;
II
se servidor civil, o correspondente ao de militar cuja remuneração, ao tempo de suspensão, mais se aproximar da sua.
§ 1º
– aplica-se ao segurado facultativo o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º
– O estipêndio de contribuição ao Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado corresponde ao de Coronel acrescido de adicional por tempo de serviço limitado a 6 (seis) quinquênios, adicional trintenário, se for o caso, e gratificações por habilitação profissional.