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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 7º

O segurado compulsório que, havendo perdido essa condição, vier a readquiri-la, sofrerá o desconto da contribuição devida, salvo se tiver contribuído para outro regime de previdência social sujeito a compensação financeira ou como segurado facultativo.

§ 1º

O recolhimento da contribuição de que trata o "caput" deste artigo e o da mencionada no § 4º do art. 5º serão feitos mediante o desconto mensal de 10% (dez por cento) do valor do vencimento do segurado, até perfazer o montante da contribuição devida.

§ 2º

Caso o segurado seja beneficiário de precatório judiciário incluído no orçamento fiscal do Estado, poderá utilizar seu crédito para quitação das contribuições em atraso. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)

Art. 7º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990