Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 6º
– O segurado facultativo recolherá a sua contribuição diretamente ao IPSM, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
§ 1º
– A contribuição não recolhida no prazo estabelecido será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN - ou outro indexador que a lei criar.
§ 2º
– O pagamento de contribuição em atraso só será admitido na ordem cronológica de vencimento.