Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 5º
– Ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento de vencimentos de segurado compulsório compete descontar e recolher ao IPSM o valor da contribuição previdenciária prevista no § 2º do art. 4º, observado o disposto na Lei nº 13.404, de 15 de dezembro de 1999.
§ 1º
– O segurado compulsório que, permanecendo na condição de militar estadual, tiver suspensos seus vencimentos ou proventos poderá optar por continuar a recolher contribuição previdenciária ao IPSM.
§ 2º
– Na hipótese do parágrafo anterior, optando o segurado por permanecer vinculado ao IPSM, será sua a responsabilidade pelo recolhimento do total da contribuição previdenciária devida.
§ 3º
– O segurado que perder a condição de militar será automaticamente excluído do IPSM.
§ 4º
– (Vetado). (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)