Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 6º

– O segurado facultativo recolherá a sua contribuição diretamente ao IPSM, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

§ 1º

– A contribuição não recolhida no prazo estabelecido será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN - ou outro indexador que a lei criar.

§ 2º

– O pagamento de contribuição em atraso só será admitido na ordem cronológica de vencimento.