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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 6º

O segurado facultativo recolherá a sua contribuição diretamente ao IPSM, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

§ 1º

A contribuição não recolhida no prazo estabelecido será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN - ou outro indexador que a lei criar.

§ 2º

O pagamento de contribuição em atraso só será admitido na ordem cronológica de vencimento.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990